Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta
serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas.
Assim,o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores:
empregado, cozinheiro,governanta, babá, lavadeira, faxineiro,vigia,
motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre
outras.O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o
sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade
lucrativa.
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Tudo que você precisa saber sobre a Lei do Trabalhador Doméstico.
1- Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É
considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de
1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre
outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira,
arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.
EMENDA CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
2- Quais são os direitos que entraram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013?
Resposta: Os
direitos garantidos pela Emenda com vigência imediata, constantes do
artigo 7º da Constituição Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade
de salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do
salário na forma da lei; duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta
por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias; redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
3- Quais os direitos que dependem de regulamentação para entrar em vigor?
Resposta: Relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4- Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, serão retroativos?
Resposta: Não.
Os direitos entraram em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda
dependem de regulamentação.
5- Os trabalhadores domésticos foram igualados aos trabalhadores celetistas?
Resposta: Não.
A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, estendeu outros direitos aos
trabalhadores domésticos, entretanto não os igualou aos trabalhadores
celetistas.
JORNADA DE TRABALHO
6-
É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a
sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?
Resposta: Pode.
Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre
feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas
do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e
trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um
exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o
trabalhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44
horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de
segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44
horas.
7- O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de trabalho?
Resposta: Não.
A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os
intervalos de descanso, salvo previsão legal expressa, não são
computados na jornada de trabalho.
8- Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por
analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação
específica, o descanso intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e,
no máximo, duas horas. Vale lembrar que, embora as normas de descanso
não estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante
de forma imediata ao trabalhador doméstico o acesso às normas de
segurança e saúde no trabalho, como é o caso das normas que preveem o
intervalo.
9-
Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir do descanso de no mínimo
uma hora e, no máximo, duas horas (para o trabalho de oito horas), como
se deve proceder?
Resposta: Até
que haja lei específica, o descanso intrajornada visa à proteção da
saúde do trabalhador, não podendo assim ser objeto de livre disposição,
ou seja, mesmo que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do
empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá o risco de,
no futuro, ser acionado judicialmente e obrigado a pagar o período como
se fosse hora extra.
10- Como controlar o horário de saída se, no período da tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for ele quem fecha a casa?
Resposta: O
trabalho doméstico se baseia na confiança mútua estabelecida entre as
duas partes. Se houver indícios de que esse trabalhador está reduzindo a
quantidade de trabalho em número de horas, poderá naturalmente ser
descontado o valor do respectivo salário, além de vir a caracterizar
falta disciplinar punível pelo empregador. O ideal é estipular no
contrato os horários de início e fim da jornada, vinculando a realização
de horas extras apenas quando for expressamente solicitado pelo
empregador.
11-
Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de outros
trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana
no local de trabalho e estão à disposição do empregador?
Resposta: No
caso desses trabalhadores que moram ou dormem no local de trabalho, o
importante será sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos
limites da jornada diária e semanal, não sendo demandados para qualquer
tipo de trabalho após o encerramento da jornada que poderá tão somente
ser acrescida, excepcionalmente, de até duas (2) horas extras. Como
recomendação aos empregadores, é relevante que evitem fazer qualquer
tipo de solicitação que venha a retirar o trabalhador doméstico de seu
descanso.
12- É possível celebrar contrato com trabalhador doméstico com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas semanais?
Resposta: Sim,
é possível, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações
Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do
trabalhador doméstico.
13- No caso de jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo para descanso da empregada doméstica?
Resposta: Por
analogia, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a
quatro e não exceda seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
14- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
Resposta: A
jornada deverá ser estabelecida entre trabalhador e empregador, não
sendo obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, da
mesma forma que a jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são
obrigatórios os controles de ponto de forma manual, mecânica ou
eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.
HORA EXTRA
15-
No caso de demandar serviços das empregadas, dos caseiros e de outros
trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana
no local de trabalho, após o cumprimento das horas normais de trabalho,
como devo proceder no pagamento dessas horas suplementares?
Resposta: O
pagamento das horas suplementares deve ser correspondente ao valor da
hora normal de trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%).
16- Posso fazer o contrato de trabalho com o trabalhador prevendo horas extras habituais?
Resposta: Na
verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica,
são excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é
que o contrato se limite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44
semanais. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, o
importante é que elas sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo
que aconteceu na realidade, não podendo ultrapassar duas (2) horas
diárias.
17- Como deve ser calculado o valor da hora extra?
Resposta: No
caso da jornada de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado
se utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número
de horas mensais (220 horas). O valor encontrado será o valor
correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50% sobre
este valor. O resultado é o que corresponde a uma (1) hora extra. Assim,
por exemplo, se o trabalhador doméstico ganha o salário-mínimo,
atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total (R$
678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo
o da hora normal. Esse valor então deverá ser acrescido de 50%,
totalizando R$ 4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no salário mínimo de R$ 678,00):
Salário: R$ 678,00
Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50%= R$ 4,62
CONTRATO DE TRABALHO
18- Pode ser celebrado contrato de experiência com o trabalhador doméstico?
Resposta: Sim.
Tem se reconhecido como justa a concessão de um período de experiência
para que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do
vínculo. Esse reconhecimento da possibilidade do contrato de experiência
tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário (majoritariamente).
Vale recordar que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo
total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na página de Anotações
Gerais.
19- Como fazer o contrato de trabalho com um trabalhador analfabeto?
Resposta: Em
primeiro lugar, é importante lembrar que o contrato de trabalho não
precisa ser obrigatoriamente escrito. A simples prestação dos serviços
nos moldes previstos em lei já caracteriza a relação de emprego. O
contrato escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação.
Assim, na medida em que não existe norma específica para o caso,
aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Civil que prevê que, “no
contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber
ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas”.
DESCONTOS
20- Pode ser descontado do salário do trabalhador doméstico valores relativos a moradia, alimentação, vestuário ou higiene?
Resposta: Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que:“Poderão
ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local
diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que
essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.
21- A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser descontada do salário?
Resposta: Sim,.
Poderão ser descontados do salário do trabalhador doméstico os dias que
tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida. Vale
lembrar que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no
número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.
ATESTADO MÉDICO
22- Se o trabalhador doméstico faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente atestado médico, como se deve proceder?
Resposta: O
trabalhador doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se
encontrar doente deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o
auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de
atestado.
FGTS
23- Todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os benefícios?
Resposta: Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico. O direito de ter conta vinculada tem por objetivo
proteger o trabalhador doméstico, garantindo a formação de reserva
financeira, cujos recursos poderão ser utilizados em momentos
importantes da sua vida, como nos casos de despedidas sem justa causa,
aquisição ou construção da casa própria, e outras situações previstas na
Lei n.º 8.036, de 1990. Todas as situações de saque estão descritas no
sítio do FGTS (www.fgts.gov.br).
24- O recolhimento do FGTS será retroativo à data de admissão?
Resposta: Não. A obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos doFGTS na
conta vinculada do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida
somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013.
25- Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?
Resposta: O percentual de recolhimento do FGTS é
de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias,
13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros
adicionais.
26- O trabalhador doméstico pode verificar se os depósitos do FGTS estão sendo realizados regularmente?
Resposta: Sim. O trabalhador doméstico com recolhimento FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS,
incluindo a verificação dos créditos dos depósitos realizados pelo
empregador e outras movimentações. As informações sobre o recolhimento
devem constar do recibo de pagamento salarial. O trabalhador doméstico
receberá bimestralmente extrato informativo da conta vinculada ou poderá
consultá-lo on-line no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts) ou no do FGTS(www.fgts.gov.br).
O trabalhador doméstico pode, ainda, optar por receber as informações
do seu Fundo de Garantia por mensagem de texto direto no seu celular,
após a adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da natureza já que reduz o uso do papel.
27- Quais são os dados necessários para preencher a Guia de RecolhimentoFGTS?
Resposta: São
necessários os dados de identificação do empregador: Número da
Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do
trabalhador, bem como informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT,
Admissão, CTPS e Data de Nascimento. O trabalhador doméstico é
identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT).
28- O empregador doméstico ainda não possui o cadastro CEI, como fazer?
Resposta: Previamente
ao primeiro envio das informações, caso o empregador não possua
matrícula, deverá se cadastrar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na
categoria especial de "Empregador doméstico". A matrícula CEI poderá ser
feita pela internet no endereço http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view
29- Para recolher os encargos trabalhistas, é necessário que o empregador tenha o Certificado Digital padrão ICP-Brasil?
Resposta: Não. Somente no caso do empregador doméstico optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil, conforme previsto na legislação vigente.
Legislação
Fonte: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/
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Att
Marcos Pereira
Apoio ao Trabalhador Doméstico
Legislação
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 - Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
- LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
- LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
- DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
- DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
- Consulta de Legislação Trabalhista
Fonte: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/
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